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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 114

Artigo 71.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Em 2017, sempre que, por acordo com a Administração Central, uma autarquia local assumir a realização

de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais previstas quanto ao limite

da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ao apuramento

dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 72.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 73.º

Fundo de Apoio Municipal

No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração

à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais

Artigo 74.º

Taxa de Direitos de Passagem e de Ocupação de subsolos

1 - Para efeitos de liquidação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e da Taxa Municipal de Ocupação

do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o

cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final

do ano.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as

infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.

3 - A Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação do subsolo são pagas pelas

empesas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 75.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para

o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos