O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 117

de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de

grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores

independentes.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 83.º

Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da

população idosa

1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social,

com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao

isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:

a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de

garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;

b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às

medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do

Complemento Solidário para Idosos.

2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão

de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva

comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 84.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços da

área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito

contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que

sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 85.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.