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14 DE OUTUBRO DE 2016 115

necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 76.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que

os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 77.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 78.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se

o demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 79.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira

de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

Segurança Social, IP.

Artigo 80.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 540 815 763, 00;

b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797,00;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 868 420,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego

e formação profissional, € 3 838 819,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e