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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 116

formação profissional, € 1 022 147,00.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €

8 644 978,00 e € 10 091 462,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 81.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para

os atos da execução.

Artigo 82.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes,

previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das

contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos

meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas

contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, de modo a assegurar uma

proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações