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14 DE OUTUBRO DE 2016 111

a transferência das seguintes competências, do âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social:

a) Atendimento de ação social direto às famílias, designadamente através dos Serviços de Atendimento

e de Acompanhamento Social;

b) Elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações

pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

2 - A transferência das competências prevista no número anterior é efetuada em termos a definir por decreto-

lei.

Artigo 60.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 61.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no

orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - Em 2017, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 62.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000,00 para os fins previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de

aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

Artigo 63.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias

Locais (SIIAL) à data de setembro de 2016, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa

de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.