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14 DE OUTUBRO DE 2016 39______________________________________________________________________________________________________________

Capítulo

2

II. Conta das Administrações Públicas em 2016 (Contabilidade Nacional)

II.1. Política Orçamental em 2016

Em 2016, a política orçamental de consolidação das finanças públicas foi baseada em políticas públicas equitativas, com o objetivo subjacente de: i) diminuir as desigualdades sociais, aprofundadas nos últimos anos em que o país se encontrou sobre Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF); ii) criar um sistema fiscal mais eficiente, com maior preponderância nos impostos indiretos em detrimento dos impostos diretos; e iii) controlar a despesa pública. Assim, o Orçamento do Estado para 2016 adotou medidas de política económica que visaram a reposição de rendimentos das famílias, de estímulo ao investimento e à criação de emprego. Nunca perdendo rumo na trajetória de correção dos desequilíbrios estruturais que se vinham a observar na economia portuguesa.

De acordo com a Recomendação de 21 de junho de 2013, Portugal deveria ter corrigido a sua situação de défice excessivo em 20155, apresentando um défice inferior a 3% do PIB. Contudo, com a medida de resolução aplicada ao Banif em 2015, com um impacto de 1,4% do PIB, o défice orçamental situou-se nos 4,4% do PIB (acima do valor de referência de 3% do PIB inscrito no Pacto de Estabilidade e Crescimento). Excluindo a operação anteriormente descrita, o défice ter-se-ia cifrado nos 2,98% do PIB. Na sequência do não cumprimento do défice nominal estabelecido na Recomendação, e de acordo com as disposições do Artigo 126(8) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho decidiu, a 12 de julho de 20166, que Portugal, entre 2013 e 2015, não tomou as ações efetivas necessárias com vista a corrigir o défice excessivo. Após a publicação da decisão, Portugal submeteu um pedido fundamentado para o cancelamento de eventuais sanções, tendo o Conselho decidido, a 5 de agosto de 20167, sob proposta da Comissão Europeia, não aplicar qualquer multa, apesar da falta de ação efetiva.

Contudo, com base no Regulamento 479/2009, que indica que caso um Estado Membro não corrija nos prazos estabelecidos o défice excessivo, o Conselho deve imediatamente tomar uma decisão nos termos do Artigo 126(9) do TFUE. Desta forma, o Conselho adotou a seguinte decisão8 para Portugal: (i) terminar a sua atual situação de défice excessivo até 2016; (ii) reduzir o défice das Administrações Públicas para 2,5% do PIB em 2016, valor que não inclui o impacto de um eventual apoio ao sistema financeiro; (iii) implementar medidas de consolidação adicionais, às poupanças já incluídas nas previsões da primavera, no montante de 0,25% do PIB em 2016; (iv) adotar medidas adicionais caso se materializem riscos orçamentais; e (v) aplicar com rigor a Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, por forma a garantir uma melhoria duradoura das finanças públicas. O Conselho definiu 15 de outubro como a data limite para Portugal tomar ações efetivas que permitam corrigir a situação de défice excessivo.

5 Portugal (assim como a Croácia, França, Grécia, Espanha e Reino Unido) encontra-se, atualmente, e desde dezembro de 2009, sujeito a um Procedimento por Défice Excessivo. 6 http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10796-2016-INIT/en/pdf 7 http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11554-2016-INIT/en/pdf 8 http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11553-2016-INIT/en/pdf