O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 80

iii) A Derrama;

iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de Guernsey:

i) O Imposto sobre o Rendimento;

ii) O Imposto sobre os Ganhos em Imóveis para Habitação.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor

posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. O

presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em

vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los, se

as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações

substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em

conformidade com o presente Acordo.

ARTIGO 4.º

DEFINIÇÕES

1. No presente Acordo:

a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas

marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a

República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) “Guernsey” designa Guernsey, Aldemey e Herm, incluindo o mar territorial adjacente a essas ilhas, em

conformidade com o Direito Internacional;

c) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo,

independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público colectivo”

designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras

participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,

vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou

explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

d) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva

para fins fiscais;

e) “Autoridade competente” designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos

Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Guernsey, o Director da Tributação do

Rendimento ou o seu representante autorizado;

f) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno,

independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;

g) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,

anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação

penal da Parte requerente;

h) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos

administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas;

i) “Informação” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua

forma;

j) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

k) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa

bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas

pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de acções

não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

l) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria

de direito de voto e do valor da sociedade;