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18 DE NOVEMBRO DE 2016 81

m) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades

competentes das Partes;

n) “Parte requerida” designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou

informações em resposta a um pedido;

o) “Parte requerente” designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu

informações da Parte requerida;

p) “Imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2. No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte,

qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado

que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa

legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

ARTIGO 5.º

TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente,

para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento

objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só

procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter

as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de

dificuldades desproporcionadas.

2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo

a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as

medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as

informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para

os seus próprios fins fiscais.

3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da

Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o

permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, para os fins previstos

no Artigo 1.º e com ressalva do disposto no Artigo 2.º do presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer,

a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na

qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e

b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e

outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções,

unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e,

no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem

informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de

investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades

desproporcionadas.

5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá

especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;

b) O período a que se reporta a informação solicitada;

c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;

d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;