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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 82

e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a

administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa

identificada na alínea a) deste número;

f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na

posse ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;

g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a

convicção de estar na posse das informações solicitadas;

h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com

as práticas administrativas da Parte requerente, e que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a

jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações ao

abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente

Acordo;

i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os

meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades

desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da

Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de remeter à Parte requerente as informações

solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

ARTIGO 6.º

CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO

1. Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a

deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em

que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio

consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a

autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião com as pessoas em causa.

2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida

pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma investigação

fiscal no território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita.

3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o

controlo dará conhecimento, logo que possível, a autoridade competente da Parte requerente da data e do local

do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos

procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão

relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

ARTIGO 7.º

POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:

a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;

b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para

obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou

c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública.

2. O disposto no presente Acordo não obriga urna Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional

ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial, desde

que as informações visadas no número 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas como um segredo ou processo

comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número.

3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do

pedido.