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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 150

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E BELIZE SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES

EM MATÉRIA FISCAL

A República Portuguesa e Belize a seguir designadas por as “Partes”,

Desejando facilitar a troca de informações em matéria fiscal,

Acordaram as seguintes disposições:

Artigo 1.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em

conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente

relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos

referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações

penais fiscais; e

c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º

JURISDIÇÃO

A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades

e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição

territorial.

Artigo 3.º

IMPOSTOS VISADOS

1. Os impostos visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;

iii. A Derrama;

iv. O Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas.

b) No caso de Belize:

i. O imposto sobre o rendimento (incluindo impostos adicionais);

ii. O imposto sobre a atividade comercial e industrial (Thebusiness tax);

iii O imposto geral sobre vendas (The general Sales tax).

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar

que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a

substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si