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18 DE NOVEMBRO DE 2016 151

as modificações substanciais introduzidas na respetiva tributação e as medidas relativas com a recolha de

informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;

b) O termo “Belize” designa o território terrestre e marítimo tal como definido no Schedule 1 da Constituição

de Belize, incluindo as águas territoriais e quaisquer outras áreas no mar e no ar com as quais Belize, em

conformidade com a legislação internacional, exerça direitos de soberania ou jurisdição;

c) “Autoridade competente” designa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral dos Impostos ou os seus representantes

autorizados;

(ii) No caso de Belize, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

d) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas,

e) “Sociedade” designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa coletiva

para fins fiscais,

f) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de ações se encontra cotada numa

bolsa de valores reconhecida, desde que as ações cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas

pelo público. As ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de ações

não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores,

g) “Principal classe de ações” designa a classe ou as classes de ações representativas de uma maioria de

direito de voto e do valor da sociedade,

h) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades

competentes das Partes,

i) “Fundo ou plano de investimento coletivo” designa qualquer veículo de investimento coletivo,

independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público coletivo”

designa qualquer fundo ou plano de investimento coletivo, desde que as unidades, as ações ou outras

participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

As unidades, as ações ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas

ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,

restringido a um grupo limitado de investidores,

j) “Imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica,

k) “Parte Requerente” designa a Parte que solicita as informações,

l) “Parte Requerida” designa a Parte à qual são solicitadas informações,

m) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos

administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas,

n) “Informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua

forma,

o) “Matéria tributária” designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária,

p) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,

anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação

penal da Parte requerente,

q) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes,

independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação

diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi