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18 DE NOVEMBRO DE 2016 153

i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os

meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscetíveis de suscitar dificuldades

desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a receção do pedido à autoridade competente da

Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações

solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

Artigo 6.º

CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO

1. Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a

deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em

que a respetiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio

consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a

autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.

2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida

pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma fase específica

de uma investigação fiscal na Parte requerida.

3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o

controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local

do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos

procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão

relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º

POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:

a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;

b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para

obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou

c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.

2. O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:

a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou

processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas,

exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou

b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o

disposto nesta alínea não afete as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.

3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objeto do

pedido.

4. A Parte requerida não fica obrigada a obter e a prestar informações que a Parte requerente não possa

obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução

da sua própria legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente

Acordo.

5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte

requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou

de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da

Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.