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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 154

Artigo 8.º

CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DOS DADOS

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada

confidencial.

2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos

administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas

por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,

sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser

divulgadas a qualquer outra jurisdição.

5. A transmissão de dados pessoais pode ser efetuada na medida necessária à execução das disposições

do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.

6. No caso de troca de informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável as disposições do

Capítulo 6, em especial o Artigo 199.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum e a

Comunidade Europeia e os seus Estados membros, de 15 de Outubro de 2008, serão aplicadas em

conformidade.

Artigo 9.º

CUSTOS

A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à

execução do mesmo.

Artigo 11.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de

interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através

de procedimento amigável.

2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir

de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.

3. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si diretamente a fim de chegarem a

acordo nos termos do presente Artigo.

4. As Partes acordam entre si os procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar

necessário.

Artigo 12.º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram

cumpridos os respetivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia

da receção da última notificação.