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18 DE NOVEMBRO DE 2016 155

2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às ações penais fiscais; e

b) Relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos

exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente

a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 13.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito, à outra Parte.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a receção da respetiva notificação.

4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a

presente Convenção.

FEITO EM Londres, aos 22 dias do mês de Outubro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e

inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: POR BELIZE