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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 168

b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos

exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente

a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 14.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito, à outra Parte.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a receção da respetiva notificação.

4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respetivas Partes, assinaram

o presente Acordo.

FEITO em Basseterre, a 29 de julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND SAINT CHRISTOPHER (SAINT

KITTS) AND NEVIS FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS

The Portuguese Republic and Saint Christopher (Saint Kitts) and Nevis hereinafter referred to as “Parties”,

Desiring to facilitate the exchange of information with respect to taxes

Have agreed as follows:

Article 1

SCOPE OF THE AGREEMENT

The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon

request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting

Party concerning taxes covered by this Agreement;

b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such

taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and

c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.