O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 164

Artigo 4.º

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa.

b) A expressão “São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis” designa a Federação das ilhas gémeas de São Cristóvão

(Saint Kitts) e Nevis e, quando usada em sentido geográfico, significa os territórios de São Cristóvão (Saint Kitts)

e Nevis.

c) A expressão “autoridade competente” designa

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral dos Impostos ou os seus representantes

autorizados;

ii) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, o Secretário para os Assuntos Financeiros (Financial

Secretary) ou o seu representante autorizado;

d) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de

pessoas;

e) O termo “sociedade” designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa

coletiva para fins fiscais;

f) A expressão “sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de ações se encontra

cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as ações cotadas possam ser imediatamente adquiridas

ou vendidas pelo público. As ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda

de ações não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

g) A expressão “principal classe de ações” designa a classe ou as classes de ações representativas de uma

maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

h) A expressão “bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as

autoridades competentes das Partes;

i) A expressão “fundo ou plano de investimento coletivo” designa qualquer veículo de investimento coletivo,

independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público coletivo”

designa qualquer fundo ou plano de investimento coletivo, desde que as unidades, as ações ou outras

participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

As unidades, as ações ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas

ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,

restringido a um grupo limitado de investidores;

j) O termo “imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;

k) A expressão “Parte requerente” designa a Parte que solicita as informações;

l) A expressão “Parte requerida” designa a Parte à qual são solicitadas as informações;

m) A expressão “medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos

administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas;

n) O termo “informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da

sua forma;

o) A expressão “matéria tributária” designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária;

p) A expressão “matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento

intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de ação penal em virtude da

legislação penal da Parte requerente;

q) A expressão “legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das

Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra

legislação.

2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação

diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi

efetuado, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação

dessa Parte.