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18 DE NOVEMBRO DE 2016 167

Artigo 8.º

CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DE DADOS

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada

confidencial.

2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos

administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas

por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,

sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser

divulgadas a qualquer outra jurisdição.

Artigo 9.º

CUSTOS

A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à

execução do mesmo.

Artigo 11.º

LÍNGUAS

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em

qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do

Artigo 12.º.

Artigo 12.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de

interpretação do presente Acordo, as respetivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão

através de procedimento amigável.

2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir,

de comum acordo, os procedimentos a seguir nos termos do disposto nos Artigos 5.º e 6.º.

3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar

necessário.

Artigo 13.º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.

2. Na data de entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às ações penais fiscais; e