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18 DE NOVEMBRO DE 2016 163

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E SÃO CRISTÓVÃO (SAINT KITTS) E

NEVIS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

A República Portuguesa e São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, a seguir designadas por “as Partes”,

Desejando facilitar a troca de informações em matéria fiscal,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações, a pedido,

em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente

relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos

referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações

penais fiscais; e

c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º

JURISDIÇÃO

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades

e que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º

IMPOSTOS VISADOS

1. Os impostos visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;

iii) A Derrama;

iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis:

i) Todos os impostos estabelecidos e administrados pelo Governo de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar

que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos atuais ou a

substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si

as modificações substanciais introduzidas na respetiva tributação e as medidas relativas à recolha de informação

com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.