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18 DE NOVEMBRO DE 2016 165

Artigo 5.º

TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, a pedido da Parte requerente, para

os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a

Parte requerida necessitar ou não dessas informações para os seus próprios fins tributários, ou de o

comportamento objeto de investigação constituir ou não uma infração penal segundo o direito da Parte requerida,

se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente

só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter

por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, salvo se o recurso a tais meios for gerador de

dificuldades desproporcionadas.

2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo

a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas que considere

adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações

solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus

próprios fins tributários.

3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da

Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o

permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respetivas autoridades competentes, em conformidade

com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa, incluindo

nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário; e

b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e

outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento coletivo, informações relativas a ações,

unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e

beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação

e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem

informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de

investimento público coletivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades

desproporcionadas.

5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá

especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objeto de controlo ou de investigação;

b) O período a que se reporta a informação solicitada;

c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;

d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a

administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa

identificada na alínea a) deste número;

f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na

posse ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;

g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a

convicção de estar na posse das informações solicitadas;

h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com

as práticas administrativas da Parte requerente, e, se as informações solicitadas se encontrassem na jurisdição

da Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade competente da Parte requerente, ao abrigo da sua

legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente Acordo;