O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2016 21

profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer

caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

A intenção do legislador foi evitar que os filhos, quando atingem a maioridade, tenham que intentar a ação

de alimentos contra o progenitor, a fim de poderem complementar a sua formação profissional.

Se os filhos têm direito e bem, a exigir dos pais pensão de alimentos para complementar a sua formação

profissional, tal princípio deverá ser extensivo, com custos a cargo do estado, aos jovens acolhidos em instituição

e que vêm a medida de promoção e proteção terminar quando atingem os 21 anos de idade, nos termos do

artigo 63.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, e que ficam a partir dessa data entregues a si

próprios e impedidos de complementar a sua formação.

É pois de inteira justiça acautelar a situação de todos os jovens que, tendo completado 21 anos, se encontram

acolhidos em Instituição, - seja por força de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ou de

apoio para autonomia de vida, seja por força de uma decisão proferida num processo tutelar cível – permitindo

que o Estado lhes garanta que possam terminar a sua formação profissional, evitando assim que os jovens

fiquem abandonados e entregues a si próprios, correndo o sério risco de se perder todo o investimento que o

Estado e os jovens fizeram até esse momento.

Nestas circunstâncias, o PCP propõe que a medida de proteção do jovem possa ser alargada até aos 25

anos de idade de forma a permitir concluir a sua formação profissional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

É alterado o artigo 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro, e n.º 31/2003, de 22 de agosto, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

(Cessação das medidas)

1 – As medidas cessam quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,

as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou de colocação, sempre que existam e

apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional.

3 – Anterior n.º 2 […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.

———

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 22 PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª) (PROCEDE
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 23 tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 24 Data de admissão: 18 de outubro Comissão de Assunt
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 25 o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 26 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimeto
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 27 ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 28 de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre E
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 29 teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa qu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30 de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 31 pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fen
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32 2005/387/JAI, que foram seguidamente transmitidos à Comis
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 33  Enquadramento internacional Países europeu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 34 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a
Pág.Página 34