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30 DE NOVEMBRO DE 2016 7

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

Indica que procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Consultada a base de

dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se, por um lado, que o Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, não sofreu, até ao momento, qualquer

alteração, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua primeira alteração, e, por outro lado, que a Lei

n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores), foi alterada pela Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, constituindo esta, de facto, a sua segunda alteração. Em face do exposto, o título dá

igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita à

entrada em vigor, estabelece o artigo 5.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no dia seguinte ao da sua

publicação, excecionando-se o artigo 3.º2, cuja entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado posterior

à sua publicação. Mostra-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada,

que determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 67.º (família), 68.º (paternidade e maternidade),

69.º (infância) e 70.º (juventude), confere um direito especial de proteção por parte do Estado e da sociedade

às crianças e jovens órfãos, abandonados ou por qualquer forma privados de um meio familiar normal, e, bem

assim, a promoção efetiva dos direitos das crianças consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Nos termos da citada Convenção sobre os Direitos da Criança3, criança é todo o ser humano menor de 18

anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (artigo 1.º). É afirmado o

facto de as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitarem de uma proteção e de uma atenção especiais

e sublinhado, de forma particular, a responsabilidade fundamental da família no que diz respeito aos cuidados

e proteção.É afirmada, ainda, a necessidade de proteção jurídica e não jurídica da criança antes e após o

nascimento, a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da

cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade. Acresce que todas as decisões

que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir

à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade

para o fazer.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido especial atenção no

âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito

internacional elaboradas no seio daquelas, nomeadamente o estabelecido na supracitada Convenção sobre os

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Tal como referido no ponto anterior e pelas razões expostas, o autor poderá pretender diferir para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação o artigo 4.º do projeto de lei. 3 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, aprova, para ratificação a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990.

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