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30 DE NOVEMBRO DE 2016 9

designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com aProposta de Lei

n.º 338/XII, que deu origem à mencionada Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Acrescenta que, neste sentido, foi tida em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente

sofridos pelas crianças em contextos de rutura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afetivos

parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar. Essa realidade não é

compaginável com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões.

O regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na

resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos

existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a

reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das

partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo

relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.

Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o

princípio da consensualização e o princípio da audição da criança.

No âmbito dos princípios consagrados no artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, destaca-se

o princípio da consensualização que tem como objetivo consagrar uma fase processual de consenso,

conducente à mínima intervenção judicial, composta por um dos meios legalmente previstos: a audição técnica

especializada e a mediação11.

A audição técnica especializada para efeitos de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em

vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um

acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da

criança.

O fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da

autodeterminação das vítimas, o impacto pessoal, familiar, profissional e social associado à prática do crime de

violência doméstica assume proporções drásticas, atingindo, com especial gravidade, as crianças, os idosos, as

pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, enquadrados, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro12 (versão consolidada), como vítimas especialmente vulneráveis. Contudo, apesar de a violência

doméstica atingir gravosamente as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência,

a realidade demonstra que as mulheres continuam a ser o grupo mais afligido pelo fenómeno, suscitando

abordagens centradas na violência de género13.

A aludida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro14, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, determina que apresentada a denúncia da

prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as

autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos

legais, o estatuto de vítima (n.º 1 do artigo 14.º).

11 De realçar que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, privilegia o recurso à mediação de conflitos, cumprindo mencionar a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril que veio consagrar pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, os princípios que regem a Mediação de Conflitos realizada em Portugal. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os 588/X e 590/X. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, que criou pela primeira vez em Portugal o estatuto de vítima, revogou a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. 13 De acordo com a Proposta de Lei n.º 248/X, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas. 14 O seu artigo 14.º, sob a epígrafe, atribuição do estatuto de vítima, dispõe o seguinte: “1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável. 3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa. 4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários. 5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.”

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