O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2016 7

Artigo 1909.º

[…]

1 – […].

2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais

de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requere-lo a todo o tempo junto de

qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-D do Código do

Registo Civil.

«Artigo 3.º

[Aditamento ao Código do Registo Civil]

São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-Dao Código do Registo Civil, aprovado (….):

Artigo 274.º-A

[…]

1 – Os pais não casados que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades

parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requere-lo a

todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.

2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,

acompanhado do acordo sobre exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos. se houver lugar

a estes.

3 – […].

4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais previstos no número

anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal competente em razão da matéria no

âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo

de 30 dias.

5 – […].

6 – […].

Artigo 274.º-B (NOVO)

[Audição do menor]

1 – A audição do menor é sempre realizada pelo Ministério Público.

2 – A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente

habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio

psicológico necessário por técnico especializado.

Artigo 274.º-C (anterior B)

[Apreciação pelo Mistério Público]

[…].

Artigo 274.º-D (anterior C)

[Remessa para Tribunal]

1 – Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a

homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades

parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento em que o

processo foi instaurado.