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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 2

PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIII (2.ª)

(ALTERA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e anexos contendo a

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota Introdutória

No dia 6 de dezembro de 2016, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

42/XIII (2.ª), que “altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.

A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do

Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida e

anunciada no dia 6 de dezembro de 2016 e foi, no mesmo dia, remetida à Comissão Parlamentar de Saúde,

para emissão de parecer em razão da matéria.

De referir que, apesar do título da presente Proposta de Lei traduzir sinteticamente o seu objeto – dando,

assim, cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014 de 11 de julho) –, verifica-se que a proposta de lei procede, efetivamente, à

quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente

assistida. Nesse sentido, e seguindo a recomendação da Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes

da Assembleia da República, sugere-se a alteração do título para: «Altera a utilização de técnicas de procriação

medicamente assistida, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação

medicamente assistida)».

Salienta-se ainda que, uma vez que estamos perante a quarta alteração a uma lei, deverá ser obrigatória a

sua republicação integral dando-se, assim, cumprimento ao disposto nas alínea a) e b) do n.º 3.º do artigo 6.º

da lei formulário.

1.2 – Objeto e conteúdo

O objeto da presente Proposta de Lei traduz-se no aditamento de um novo artigo – artigo 16º-A “Destino dos

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico” – à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas

Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

A justificação apresentada pelo Governo para a introdução deste novo artigo prende-se com o facto da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, prever apenas o destino dos embriões que não sejam utilizados. Ora, com o

alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, irá,

naturalmente, verificar-se “um aumento da criopreservação” e, nesse sentido, torna-se premente “regular o

destino de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados”.