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5 DE JANEIRO DE 2017 3

Alega o Governo que “pretende-se evitar assim, a indesejável eternização da sua conservação, sem que os

mesmos sejam utilizados ou reclamados pelos seus beneficiários”, aplicando-se o mesmo “aos embriões

criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho”.

Nesse sentido, entendeu o Governo ser oportuno acolher uma recomendação da Comissão de

Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado

no Diário da República, 2.º série, n.º 124, de 30 de junho, que havia alertado para esta matéria.

Em suma, pretende o Governo com esta proposta de lei:

1) Regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados;

2) Regular o destino dos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho.

Assim, e de forma esquemática, as alterações introduzidas pelo aditamento do novo artigo 16º-A são as

seguintes:

 Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico recolhidos mas não utilizados, são

criopreservados por um prazo máximo de 5 anos;

 Se, em situações devidamente justificáveis, os beneficiários o pedirem, este prazo de criopreservação

pode ser alargado “por um novo período de 5 anos, sucessivamente renovável por igual período”,

mediante assunção de responsabilidade por parte do diretor do centro de PMA;

 Decorridos estes prazos estipulados, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

podem ser “destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado”;

 No caso de doação para investigação científica, é obrigatório, por parte dos beneficiários originais, “o

consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento

informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida”. Mas, se não

forem utilizados no prazo de 10 anos seguintes ao momento da criopreservação, os espermatozoides,

ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico podem ser “descongelados e eliminados, por determinação

do diretor do centro de PMA”;

 No caso de não se verificar doação para investigação científica, o descongelamento e eliminação dos

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico não utilizado deve ocorrer, por

determinação do diretor do centro de PMA, quando terminado o prazo de 5 anos ou o prazo de

prorrogação;

 Prevê, ainda, a presente Proposta de Lei que, também por determinação do diretor do centro de PMA,

possam ser descongelados e eliminados os embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e

tecido ovárico “que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho”.

Relativamente aos embriões criopreservados importa reforçar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016

de 20 de junho, criou-se um vazio legal no que diz respeito aos embriões que criopreservados antes da entrada

em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que passaram a estar numa situação de eternização, para a qual é

preciso encontrar solução.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, previa que os embriões não transferidos fossem criopreservados no prazo

máximo de três anos. Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, esse prazo passou a poder

ser alargado por mais três anos, findos os quais, e com a devida autorização dos beneficiários originários, podem

ser doados a outros beneficiários ou doados para investigação científica. No entanto, se não forem utilizados

nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação, prevê a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que os

embriões possam ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro ou, no caso de não ter

havido consentimento dos beneficiários originários para a doação, os embriões podem ser descongelados e

eliminados, por determinação do diretor do centro comunicada ao CNPMA, ou ao fim de três, ou ao fim de seis

anos.

Realça-se o facto de que, com a presente Proposta de Lei, não se prevê que o descongelamento e eliminação

dos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, careça de

autorização prévia dos beneficiários originários.