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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 6

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª)

Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Data de admissão: 6-12-2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (Biblioteca)

Data: 20-12-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que

regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), conforme disposto no artigo 1.º.

Nesse sentido, o artigo 2.º da PPL propõe que seja aditado um artigo 16.º-A, prevendo o «destino dos

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico».

Dispõe este artigo que os tecidos e células recolhidos, mas não utilizados, sejam criopreservados por um

prazo máximo de 5 anos, prazo que poderá ser prorrogado por um novo período de 5 anos e sucessivamente

renovável por igual período, a pedido do beneficiário, em situações que o justifiquem, pelo diretor do centro de

PMA.

Decorrido o prazo de prorrogação, poderão ser destruídos ou doados para investigação científica, sendo que,

neste último caso, tem de haver consentimento livre, esclarecido, expresso e escrito dos beneficiários

originários.

Estes tecidos e células podem ser descongelados e eliminados, por decisão do diretor do centro de PMA,

caso ocorra doação para investigação científica, se passarem 10 anos sem que os tecidos e células tenham

sido utilizados em algum projeto de investigação, ou quando não tenham sido doados, decorridos os prazos de

criopreservação (5 anos, com possíveis prorrogações por iguais períodos).

O artigo 3.º da PPL contém uma norma transitória que se destina aos tecidos e células objeto desta iniciativa

legislativa, que tenham sido preservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

estabelecendo que podem ser descongelados e eliminados por decisão do diretor do centro de PMA.

A entrada em vigor da presente lei está fixada para o dia seguinte ao da sua publicação, conforme dispõe o

artigo 4.º.

A fundamentação para a apresentação desta Proposta de lei prende-se com o facto da Comissão de

Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado