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5 DE JANEIRO DE 2017 9

Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, veio aditar à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo

43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever que as pessoas

coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Esta Lei teve origem em sete iniciativas: Proposta de Lei n.º 98/X (GOV) – Procede à vigésima primeira

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Projeto de Lei n.º 211/X

(PS) – Altera o Código Penal; Projeto de Lei n.º 219/X (PEV) – Altera o Código Penal eliminando a discriminação

com base na orientação sexual existente no artigo 175.º; Projeto de Lei n.º 236/X (PSD) – Altera o Código Penal;

Projeto de Lei n.º 239/X (PSD) – Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas; Projeto de

Lei n.º 349/X (PEV) – Altera o Código Penal em Matéria Ambiental; e Projeto de Lei n.º 353/X (BE) – Altera o

Código Penal.

O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi

aprovado, em votação final global, com os votos a favor do Partido Socialista e do Partido Social Democrata e

os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, veio

alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo modificado, com

esse objetivo, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.

Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 6/XIII (PS) – Segunda alteração à Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente

Assistida; o Projeto de Lei n.º 29/XIII (PAN) – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de

Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de julho; o Projeto

de Lei n.º 36/XIII (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e

regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; e o Projeto de Lei n.º 51/XIII (PEV) – Alarga as condições de

admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, alterando a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

A Comissão de Saúde apresentou um texto de substituição relativamente a estas iniciativas, tendo o mesmo

sido aprovado, em votação final global, com os votos a favor de dezasseis Deputados do Partido Social

Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Os Verdes e Pessoas-

Animais-Natureza e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

A terceira e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso

à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º

e 44.º.

O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero,

de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à segunda

alteração à lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, apresentado pelo

Bloco de Esquerda, foi aprovado com os votos a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social Democrata,

do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e do Partido Pessoas-Animais-Natureza, a abstenção

de três Deputados do Partido Social Democrata, e os votos contra dos restantes grupos parlamentares e de dois

Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode-se ler que o resultado da votação final desta iniciativa foi, pois, uma deliberação

que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos Parlamentares da

Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre a matéria versada

não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do titular do órgão

Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o decreto enviado para

promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.As mencionadas condições foram enunciadas em duas deliberações com quatro anos de