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5 DE JANEIRO DE 2017 5

16.º-A), o CNPMA sugeriu que:

 no ponto 3, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico pudessem também,

passados os prazos referidos nos números anteriores, ser “doados a terceiros, quando assim se

justifique”, sugestão não acatada pelo Governo;

 no ponto 5, e em coerência com a redação final adotada no ponto 3, o Governo não acolheu a sugestão

de incluir na redação deste ponto “em benefício de terceiros, quando assim se justifique”;

 relativamente ao destino dos embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 32/2006 de 26 de

Agosto, o CNPMA sugeriu a eliminação deste artigo, tendo apresentado o seguinte comentário:

“Sugere-se a eliminação deste ponto. O CNPMA entende que esta solução colide frontalmente com o

estatuído no art.º 12º do Código Civil no qual se estabelece que a Lei só prevê para o futuro. Há mesmo

justificação para iniciar um potencial conflito? Afinal os gâmetas já estão criopreservados há tanto

tempo!!”. Regista-se que o Governo não acolheu a sugestão do CNPMA.

Convém referir que, uma vez que o parecer do CNPMA que tinha sido enviado pelo Governo aos serviços

desta Comissão vinha incompleto, a Deputada autora do presente parecer solicitou diretamente ao CNPMA o

reenvio do mesmo, o qual se anexa, na íntegra, a este parecer. Salienta-se que, no email que recebemos do

CNPMA, no passado dia 30 de dezembro, foi frisado que “(…) o CNPMA não se pronunciou sobre a proposta

de lei agora em análise, pelo que o anterior parecer não substitui a necessária apreciação da iniciativa.”

Neste sentido, e dado o conteúdo dos seus pareceres, entende-se da maior relevância que tanto o CNECV

como o CNPMA venham a ser chamados a pronunciar-se, em sede de especialidade, sobre a presente proposta

de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada relatora prescinde, nesta sede, de manifestar a sua posição política sobre o teor da Proposta de

Lei n.º 42/XIII (2.ª) ora em análise, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o

debate em Sessão Plenária da Assembleia da República, agendado para o próximo dia 6 de Janeiro.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 42/XIII

(2.ª) que “altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.

2. A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

- Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República;

- Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

- Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.