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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 4

1.3 – Enquadramento legal e doutrinário nacional e legislação europeia comparada

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário nacional, bem como no que diz respeito à legislação

europeia comparada, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da

República, anexa ao presente parecer.

1.4 – Pareceres

Relativamente aos pareceres solicitados pelo Governo sobre a matéria em análise, cumpre informar que:

a) O Governo solicitou ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) que se pronunciassem sobre um projeto de

Decreto-Lei mais abrangente do que a proposta de lei que deu entrada na Assembleia da República e

sobre a qual versa o presente parecer. Não obstante, a matéria sobre a qual versa a Proposta de Lei

integrava o referido projeto de Decreto-Lei. Nesse sentido, e dada a complexidade ética inerente à

matéria relativa à criopreservação e posterior destruição de embriões considerou-se oportuno e

relevante consultar os pareceres solicitados pelo Governo;

b) Apesar de ter sido solicitado ao CNECV que se pronunciasse, até ao passado dia 30 de dezembro, o

Governo não tinha feito chegar este parecer à Comissão Parlamentar de Saúde. Nesse sentido, a

Deputada relatora diligenciou junto do Gabinete do Senhor Ministro da Saúde, no sentido do parecer lhe

ser encaminhado, o que aconteceu ao final do dia 30 de dezembro.

Assim, e em parecer datado de 22 de dezembro de 2016, entendeu o CNECV, no que diz respeito à matéria

do projeto de Decreto-Lei sobre a qual versa a proposta de lei apresentada ao Parlamento, notar que:

 “Recomendações anteriores do CNECV: Nos projetos que suscitaram a apreciação do CNECV e deram

origem ao Parecer, já se previa a possibilidade de os embriões que não tenham sido utilizados nos seis

anos subsequentes serem eliminados, por determinação do diretor do centro, comunicada previamente

ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Na ocasião, o CNECV salientou que tal

alteração introduziria uma mudança sensível em relação à legislação anterior, que não considerou a

eliminação de embriões como um mero procedimento técnico. Não tinha sido apresentado qualquer

projeto de solução sobre o destino dos embriões já crioconservados até então.”

De referir que, a este propósito, o CNECV relembra: «Note-se que o CNPMA havia emitido uma posição

através da Deliberação n.º 03/2009, de 27 de fevereiro – Embriões criopreservados antes da publicação da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, pela qual justificava “porque a Lei só se aplica para o futuro (artigo 12º do Código

Civil, que regula os princípios gerais da aplicação das leis no tempo), o período de três anos previsto no n.º 1

do artigo 25.º da Lei n.º 32/2006 para a criopreservação dos embriões só começou a contar-se com a publicação

da Lei, em 26 de julho de 2006.”»

 No que diz respeito ao “questionamento e reflexão ética”, entende o CNECV frisar que “carece

necessariamente de ponderação a possibilidade de os embriões crioconservados em momento anterior

ao da entrada em vigor da lei serem eliminados, por determinação do diretor do centro, sem qualquer

comunicação às pessoas que deram o seu consentimento para a realização desse processo num

momento em que não estava prevista na lei uma disposição semelhante, não podendo estar a contar com

este desenlace, não lhes sendo dada a oportunidade de manifestarem a sua vontade quanto a tal

eliminação.”

 Assim, e no que se refere à matéria respeitante à presente Proposta de Lei, o CNECV emite o seguinte

parecer:

“A legitimação administrativa conferida para a destruição de células reprodutivas e dos tecidos que as contêm

e também de embriões congelados, que se encontram conservados desde antes da entrada em vigor da Lei n.º

32/2006, de 26 de Julho, carece de sustentação ética porque não considera os pressupostos e os

consentimentos que, à época, foram estabelecidos com os dadores e potenciais beneficiários.”;

c) no dia 10 de novembro de 2016, o CNPMA enviou ao Governo o seu parecer relativo ao já referido

projeto de Decreto-Lei. Na matéria que diz respeito à presente Proposta de Lei (aditamento do artigo

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