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5 DE JANEIRO DE 2017 7

no DR 2.ª série de 30 de junho, ter identificado a «premência, com o aumento do acesso às técnicas de PMA

através da lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que provocará um aumento da criopreservação, de regular o destino

dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados», bem como o destino dos

«embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006».

Acolhendo a recomendação desta Comissão, o XXI Governo Constitucional considera oportuno prever a

regulação desta matéria na Lei n.º 32/2016, que se propõe agora alterar em conformidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,

e ainda do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 17 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu artigo 3.º, que «as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». Porém, o Governo não juntou

quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos a Comissão

Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) deu entrada em 06/12/2016, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 06/12/2016. Igualmente, por despacho do Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário - Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas -

possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são

relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta

de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visaalterar a utilização de técnicas

de procriação medicamente assistida. No entanto, consultando o articulado da proposta de lei (artigo 1.º) verifica-

se que a mesma pretende proceder à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (lei da procriação

medicamente assistida).

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

sofreu, até à data presente, as seguintes modificações:

 Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro;

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