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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 2

PROPOSTA DE LEI N.O 48/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO ACESSO

AOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS A VÁRIAS BASES DE DADOS NOMEADAMENTE, AO REGISTO

INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES, ÀS BASES DE DADOS TRIBUTÁRIAS E DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Os administradores judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão legalmente atribuídas,

necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que integram a massa insolvente que lhes cumpre

gerir.

O desenvolvimento da Administração Pública eletrónica permitiu que se criasse e desenvolvesse um conjunto

de bases de dados públicas que consubstanciam uma ferramenta essencial e incontornável para a identificação

de bens por parte de quem, como os administradores judiciais e os agentes de execução, exercem funções

públicas de servidores da justiça.

De igual modo, o Registo Informático de Execuções, previsto no Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de

setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, constitui uma importante ferramenta operativa que possibilita,

v.g., a célere identificação dos processos executivos no âmbito dos quais intervêm o insolvente ou a massa

insolvente.

Acresce que se mostram criadas as condições tecnológicas que possibilitam o acesso, por via eletrónica,

dos administradores judiciais a essas bases de dados.

Nessa conformidade, importa proceder à alteração do regime jurídico relativo aos administradores judiciais

atribuindo-lhes a possibilidade de acesso às bases de dados públicas nos mesmos termos em que esse acesso

é conferido aos agentes de execução.

Esta faculdade, ao permitir agilizar a consultas às bases de dados por parte dos administradores judiciais,

contribuí não só para imprimir maior celeridade aos processos de insolvência, mas também permite a obtenção

de informação mais rigorosa e abrangente relativamente aos bens que constituem a massa insolvente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e

Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos

Auxiliares da Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-

Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com vista a permitir a

agilização das consultas às bases de dados por parte dos administradores judiciais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro

O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: