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11 DE JANEIRO DE 2017 7

da respetiva área de abrangência, ouvida a DGS.

7 - A integração prevista no n.º 5 não prejudica as intervenções em saúde pública baseadas em

estabelecimentos hospitalares e unidades de cuidados continuados integrados, bem como em outros contextos.

8 - Para a prossecução das suas competências, os serviços de saúde pública de nível local devem definir

um contrato-programa segundo carta de compromisso plurianual, a aprovar pelo diretor executivo do

agrupamento de centros de saúde ou pelo presidente do conselho de administração da unidade local de saúde,

mediante parecer favorável do serviço de saúde pública de nível regional.

9 - Os serviços de saúde pública integram médicos especialistas em saúde pública, enfermeiros especialistas

de saúde pública ou de enfermagem comunitária, técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas e outros

técnicos superiores de saúde, técnicos superiores, nutricionistas, psicólogos, higienistas orais e outros técnicos

de diagnóstico e terapêutica e assistentes técnicos, podendo ainda integrar outros profissionais considerados

necessários, de acordo com a sua diferenciação.

10 - Os serviços de saúde pública de nível regional são dirigidos pelo diretor designado nos termos do n.º 2

do artigo 10.º, coadjuvado pelo delegado de saúde regional adjunto, por um enfermeiro com o título de

especialista em saúde pública ou enfermagem comunitária, nos termos definidos pelas respetivas carreiras

profissionais, e por um licenciado em saúde ambiental.

11 - Os serviços de saúde pública de nível local são coordenados por um coordenador designado nos termos

do n.º 5 do artigo 10.º, coadjuvado por um delegado de saúde, por um enfermeiro com o título de especialista

em saúde pública ou enfermagem comunitária, nos termos definidos pelas respetivas carreiras profissionais, e

por um licenciado em saúde ambiental.

12 - No exercício das suas competências, os serviços de saúde pública de nível nacional, regional e local são

apoiados por laboratórios especializados em saúde pública, tendo como laboratório de referência o Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP).

13 - Os departamentos técnico-científicos do INSA, IP, apoiam e colaboram com os serviços de saúde pública

de nível nacional, regional e local, no âmbito da vigilância epidemiológica e investigação em saúde pública.

14 - Os serviços de saúde pública funcionam de acordo com as normas nacionais e internacionais que regem

os princípios da ética, da responsabilidade e da transparência, designadamente no que se refere à vertente

investigação.

15 - Os serviços de saúde pública de nível regional são apoiados no exercício das suas competências por um

conselho técnico-científico, de natureza consultiva, que funciona junto do serviço de saúde pública em cada

administração regional de saúde.

16 - A composição, a constituição, as competências e o funcionamento do conselho técnico-científico referido

no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Colaboração e dever de cooperação

1 - Os serviços de saúde pública colaboram com outras instituições e serviços prestadores de cuidados de

saúde, do setor público, privado, e social, que devem, igualmente, prestar a cooperação necessária, através da

partilha e divulgação de informação e conhecimento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, embora não prestando cuidados de saúde,

desenvolvam atividade suscetível de influenciar os determinantes da saúde.

3 - Os serviços de saúde pública podem aceder à informação de saúde necessária ao exercício das suas

funções, respeitando os princípios deontológicos e as regras nacionais definidas para a segurança, proteção e

confidencialidade dos dados pessoais.

4 - É reconhecido aos profissionais dos serviços de saúde pública o direito de acesso à informação

necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as

instituições, públicas, privadas e do setor social, fornecerem os dados por aqueles considerados essenciais,

com respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

5 - Os serviços, instituições ou locais abertos ao público devem permitir o acesso aos profissionais dos

serviços de saúde pública, no exercício das suas funções.