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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 10

3 - Os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do delegado de saúde regional, ouvido o

conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.

4 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados de entre

médicos de saúde pública com o grau de consultor e preferencialmente com a categoria de assistente graduado

sénior.

5 - Os delegados de saúde coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da

Saúde sob proposta do delegado de saúde regional, ouvido o conselho diretivo da respetiva administração

regional de saúde.

6 - O delegado de saúde coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado,

as funções de coordenador dos serviços de saúde pública de nível local, nos termos de legislação própria.

7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob

proposta do delegado de saúde coordenador, ouvido o delegado de saúde regional.

8 - Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com

grau de especialista de saúde pública ou, em situação excecional de manifesta impossibilidade, a título

transitório e apenas enquanto não for colocado médico da especialidade de saúde pública no serviço de saúde

pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas conexas com a saúde pública.

9 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especialidades previstas nos números seguintes.

10 - A renovação da comissão de serviço referida nos n.os 1, 3 e 5 deve ser proposta no prazo de 90 dias antes

do seu termo.

11 - No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão

corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respetiva comissão de serviço.

12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de

delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos dos

n.os 2 e 3 do artigo 9.º, até à designação de novo titular.

13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde

regional, pode ser autorizada aos delegados de saúde a acumulação de funções com as de autoridade de saúde

em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na

circunscrição territorial da respetiva administração regional de saúde, haja concordância do interessado e sem

prejuízo do disposto em legislação especial sobre esta matéria.

14 - A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e é concedida por

períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.

15 - A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que

justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.

Artigo 11.º

Remuneração

Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de

apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a suplemento remuneratório, cujo montante

pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 12.º

Dever de colaboração das instituições públicas, privadas e do setor social

1 - É reconhecido às autoridades de saúde, respeitando os princípios deontológicos da profissão médica, o

direito de acesso à informação de saúde necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda

da saúde pública, devendo as instituições, públicas privadas e do setor social, fornecer os dados por aquelas

considerados essenciais, com respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

2 - É dever dos serviços, instituições ou locais abertos ao público permitir o direito de acesso às autoridades