O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51 12

m) Delegados de Saúde Regionais.

2 - O CNSP é ainda composto por seis membros, das áreas profissionais, académica e científica, designados

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - Podem ainda ser chamados a colaborar com o CNSP outras entidades ou personalidades de reconhecido

mérito.

4 - Os membros do CNSP exercem as suas funções de forma não remunerada.

Artigo 18.º

Subcomissões

O CNSP pode formar subcomissões especializadas, nomeadamente nas áreas:

a) Da vigilância epidemiológica, que visa a coordenação de medidas preventivas relativas a ameaças ou

riscos em saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na lei e nas normas técnicas e científicas

oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada

momento;

b) Da emergência, que intervém em situações de emergência de saúde pública quando se verifique uma

ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a ameaças ou riscos em saúde pública, cujas

características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.

Artigo 19.º

Funcionamento e apoio logístico

1 - O CNSP elabora no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei o seu regulamento, prevendo,

no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reunião.

2 - O apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CNSP é assegurado pela DGS.

CAPÍTULO III

Proteção e promoção da saúde e prevenção da doença

SECÇÃO I

Saúde em todas as políticas

Artigo 20.º

Medidas de proteção e promoção da saúde

1 - Com o objetivo de proteger e promover a saúde dos cidadãos, o Estado deve:

a) Contribuir para a adoção de comportamentos saudáveis, nomeadamente através da atuação sobre os

agentes económicos;

b) Intensificar ações de literacia em saúde dos cidadãos, incentivando a transversalidade e intersetorialidade

das políticas, bem como a comunicação e disponibilização, em linguagem clara, das medidas adotadas;

c) Incentivar a participação dos cidadãos e de instituições da sociedade civil, através da adoção de

mecanismos de audição e correspondente difusão e partilha de informação e boas práticas;

d) Colaborar com os cidadãos no exercício do seu dever de proteção e promoção da saúde na gestão da

doença, dinamizando ações de saúde na comunidade.

2 - O Estado adota mecanismos de planeamento integrado em saúde, bem como instrumentos de

monitorização e avaliação de impacte das medidas adotadas.