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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 16

Artigo 33.º

Identificação precoce

As entidades que contribuem para a vigilância entomológica constituem uma rede integrada de informação e

comunicação e transmitem dados relativos a:

a) Atividade de vetores, incluindo a respetiva georreferenciação;

b) Caracterização das espécies de vetores identificados;

c) Evolução dos estudos entomológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de

informação.

Artigo 34.º

Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em entomologia

Para garantir o funcionamento eficaz da rede e com vista a uniformizar a informação transmitida, compete

ao diretor-geral da Saúde, ouvidos o INSA, IP, e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, identificar,

mediante despacho e quando aplicável:

a) Os vetores nativos ou invasores com importância em saúde pública;

b) A natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir;

c) As orientações sobre as medidas de proteção a adotar;

d) As orientações sobre informação e guias de práticas corretas para uso das populações.

SECÇÃO IV

Vigilância ambiental

Artigo 35.º

Sistema de vigilância ambiental

1 - É estabelecido o sistema de vigilância de saúde ambiental, na perspetiva da aplicação das medidas de

prevenção, determinação de medidas corretivas necessárias e comunicação dos riscos para a saúde,

decorrentes de determinantes ambientais com impacte na saúde, tais como água, alimentos, segurança e saúde

do trabalho, entre outros, incluindo a análise de todos os fatores de natureza biológica, física ou química que

afetem ou possam afetar a saúde.

2 - A vigilância de saúde ambiental a que se refere o número anterior é suportada por sistemas de informação

dedicados.

Artigo 36.º

Dos determinantes ambientais

1 - Os serviços de saúde pública concorrem para a identificação de determinantes e riscos ambientais com

impacte na saúde humana e participam no planeamento, aplicação e monitorização das medidas de prevenção

e proteção adequadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde pública articulam-se com outras

entidades ou instituições com responsabilidade na área ambiental.

Artigo 37.º

Âmbito de aplicação

A presente secção abrange todo o território nacional e aplica-se a todas as entidades do sector público

privado e social que desenvolvam atividades relacionadas com os determinantes ambientais com impacte na

saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.