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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 20

5 - As contraordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respetivas,

para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.

Artigo 51.º

Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas nos artigos anteriores reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 20 % para a DGS;

c) 20 % para a instituição onde se encontra a autoridade de saúde territorialmente competente com

intervenção no processo.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 52.º

Dados pessoais

1 - O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da vigilância epidemiológica, em tudo quanto não

seja regulado na presente secção, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à proteção de dados pessoais e à

informação de saúde.

2 - O titular dos dados tem o direito de obter da DGS a informação relativa ao tratamento e finalidade de

recolha dos seus dados pessoais disponível no SINAVE e noutros sistemas de informação dedicados, bem como

a garantia de que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou retificados.

3 - Quando a divulgação interna e o tratamento dos dados pessoais no SINAVE e noutros sistemas de

informação dedicados se mostre fundamental para efeitos de avaliação e gestão do risco em saúde pública, é

garantido que os dados pessoais:

a) São necessários, essenciais e adequados à finalidade da sua recolha;

b) São exatos e atualizados;

c) Não são mantidos para além do tempo necessário;

d) São tratados por profissionais de saúde habilitados, quando necessário para as finalidades de exercício

de medicina preventiva, atos de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou ainda

de gestão de serviços de saúde.

4 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados

no âmbito do SINAVE e de outros sistemas de informação dedicados, ficam obrigados ao sigilo profissional,

mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 53.º

Disposições complementares

As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades

concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais consideram-se feitas às autoridades

de saúde.

Artigo 54.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se ao território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas.