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11 DE JANEIRO DE 2017 25

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 - O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2 - Para efeitos do número anterior, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua

obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

3 - O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

Artigo 6.º

Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica

1 - O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;

c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;

d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por

deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas

alíneas anteriores.

2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária de 50 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações

interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de

emergência e primeiros socorros.

3 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 é emitido por escola de condução ou entidade formadora

legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no

número anterior.

4 - O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos,

contados da data da sua emissão pelo IMT, IP, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo

motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária

de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 2.

5 - O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente