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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 26

se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

6 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 é dispensado a quem seja titular de Certificado de Motorista de

Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

7 - O certificado previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser substituídos por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz

prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.

8 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-

se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do Certificado de

Motorista de Táxi.

9 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade,

independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do

Código do Trabalho.

10 - Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho

dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o

regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 7.º

Idoneidade do motorista

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) No exercício da atividade de motorista.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 8.º

Veículos

1 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

3 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

4 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

5 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,

IP.

6 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.