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11 DE JANEIRO DE 2017 23

intermediação em matéria de transporte individual de passageiros configuram serviços da sociedade da

informação, pelo que estão sujeitos ao regime contido na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de notificação prévia

de regulamentações técnicas e regras relativas aos serviços da sociedade da informação, que compete, a nível

nacional, ao Instituto Português da Qualidade, IP, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18

de abril.

O regime estabelecido é suficiente e robusto do prisma da proteção dos direitos dos utilizadores do serviço

em causa, mas também respeitador da autonomia da esfera privada dos operadores económicos. Quanto aos

operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros a título remunerado, em veículos

descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em mercados eletrónicos, a

regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de resto são, com

variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais. Neste domínio, a

abordagem assumida pelo legislador foi, de acordo com o princípio da proporcionalidade, definir encargos e

obrigações necessários e suficientes para a satisfação do interesse coletivo na segurança do tráfego e dos

direitos básicos dos consumidores em termos de transparência, publicidade, não discriminação e proteção de

dados pessoais.

As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com nitidez da atividade

do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de

agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. A atividade de táxi dá resposta a

necessidades e falhas de mercado específicas, encontrando-se por isso sujeita a diversas obrigações com

caráter de serviço público, bem como a diversas vantagens que as compensam, o que se mantém.

Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – composta, in casu, pela consagração de requisitos de

qualificação e idoneidade impostos como condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração

de requisitos de acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição.

Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportes

Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem

Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Federação

Portuguesa do Táxi.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a

partir de plataforma eletrónica» (TVDE).

2 - A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e

disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 - A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que

não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4 - São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha

(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.