O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2017 19

Artigo 47.º

Situações de calamidade pública

Nos casos em que a gravidade o justifique e tendo em conta os mecanismos preventivos e de reação

previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, o Governo apresenta, após proposta do CNSP, ao Presidente da

República, documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da

Constituição.

Artigo 48.º

Sistema de alerta rápido e resposta

1 - É criado um sistema de alerta rápido para notificações relativas a ameaças em saúde pública.

2 - As autoridades de saúde devem identificar e emitir alertas através do sistema de alerta rápido perante o

aparecimento ou da evolução de uma ameaça que seja invulgar ou inesperada no local e momento específicos,

que cause ou possa causar morbilidade ou mortalidade humanas significativas, que se propague ou possa

propagar rapidamente, ou exceda ou possa exceder a capacidade de resposta.

3 - Com a emissão de um alerta, as entidades previstas no número anterior devem comunicar prontamente,

através do sistema de alerta rápido, todas as informações disponíveis e relevantes para coordenar a resposta.

4 - A DGS pode disponibilizar imediatamente uma avaliação de risco da gravidade potencial da ameaça para

a saúde pública, incluindo uma proposta de eventuais medidas de prevenção e controlo, devendo ter em conta,

se disponíveis, as informações relevantes facultadas por outras entidades, em especial pela Organização

Mundial da Saúde.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a DGS estabelece um plano de comunicação do risco

adequado à natureza e magnitude do problema identificado.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 100 a €

10 000 e, no caso de pessoas coletivas, com coima de € 10 000 a € 25 000, o incumprimento do dever de

notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 29.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 50.º

Processamento e aplicação

1 - A fiscalização do cumprimento do dever de notificação obrigatória compete à autoridade de saúde

territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspeção-Geral das Atividades

em Saúde.

2 - As situações de incumprimento do dever de notificação obrigatória devem ser comunicadas à autoridade

de saúde territorialmente competente pelos cidadãos ou entidades, do sector público, privado ou social que as

identifiquem.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a eventual aplicação de coimas, compete à

DGS, no âmbito das suas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados pelas autoridades de

saúde.

4 - A aplicação do regime sancionatório deve ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde

pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infeção em causa, bem como da possibilidade e

magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar.