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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 18

Artigo 44.º

Planos de contingência

1 - A DGS deve elaborar e atualizar planos de contingência para emergências de saúde pública que

prevejam, em particular, as medidas de prevenção, controlo e resposta, bem como a constituição de uma reserva

estratégica de medicamentos.

2 - Os planos a que se refere o número anterior são submetidos à homologação do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

3 - Os serviços de saúde e outras entidades, de âmbito regional e local, elaboram os respetivos planos de

contingência específicos, alinhados com o plano nacional, sob a orientação dos serviços de saúde pública.

Artigo 45.º

Resposta em emergência de saúde pública

1 - Perante uma emergência de saúde pública, o diretor-geral da Saúde deve emitir orientações, ouvido o

INSA, IP, que permitam:

a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir e reduzir os efeitos em

saúde;

b) Disponibilizar pessoal especializado, análise laboratorial e respetivo apoio logístico;

c) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros

de saúde, aeroportos, portos, bem como com entidades ou setores necessários.

2 - As orientações referidas no número anterior devem ser seguidas por todos os serviços do sistema de

saúde, podendo ainda ser solicitada a colaboração dos Agentes de Proteção Civil e de outras entidades,

nomeadamente da área da veterinária ou ambiental, em função da origem da emergência de saúde pública,

quer natural, como fenómenos climáticos extremos e de grande escala, quer de natureza biológica, química ou

nuclear.

Artigo 46.º

Medidas de exceção

1 - No seguimento de declaração pública a realizar pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde, a autoridade de saúde nacional pode tomar medidas de exceção indispensáveis em caso de emergência

de saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de atividades ou a separação de

pessoas que tenham sido expostas, ainda que não estejam doentes, de forma a evitar a eventual disseminação

da infeção ou contaminação.

2 - A separação prevista na parte final do número anterior pode também ser determinada para animais,

objetos, meios de transporte ou mercadorias que potencialmente possam representar riscos para a saúde

pública.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, pode

emitir orientações e normas regulamentares, com força executiva imediata, com a finalidade de tornar exequíveis

as normas de contingência ou outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade

na sua implementação.

4 - As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade

que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.

5 - As medidas e orientações previstas nos n.os 1 a 3 são coordenadas, quando necessário, com o membro

do Governo responsável pelas áreas da segurança interna e proteção civil, designadamente no que se reporta

à mobilização e à prontidão dos dispositivos de segurança interna e de proteção e socorro, e pela área da justiça,

quando a matéria em causa tenha dimensão criminal, devendo ser comunicadas à Assembleia da República.