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11 DE JANEIRO DE 2017 17

SECÇÃO V

Vacinação

Artigo 38.º

Direito à vacinação

1 - O Estado providencia, através do Ministério da Saúde, a proteção dos cidadãos através da vacinação.

2 - O direito à vacinação é realizado através da administração universal e gratuita de vacinas nos

estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, nos termos definidos pelo Programa Nacional de

Vacinação vigente, podendo outras entidades dos setores público, privado ou social celebrar protocolos com o

Ministério da Saúde para esse fim.

3 - A atualização do Programa Nacional de Vacinação não confere o direito à administração das vacinas

previstas na versão anterior do Programa.

Artigo 39.º

Programa Nacional de Vacinação

1 - O Programa Nacional de Vacinação estabelece as recomendações para as vacinas a administrar ao longo

do ciclo de vida.

2 - A DGS, com suporte em estudos e pareceres técnicos, incluindo inquéritos serológicos, propõe ao

membro do Governo responsável pela área da saúde, que aprova mediante despacho, a definição da estratégia

vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário.

Artigo 40.º

Boletim individual de saúde

1 - O boletim individual de saúde é entregue gratuitamente aquando da administração da primeira vacina,

devendo ser conservado e apresentado em futuros atos de vacinação, para registo.

2 - O modelo do boletim individual de saúde é definido pela DGS.

3 - O boletim individual de saúde pode ser substituído por um boletim desmaterializado, em termos a definir

por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DGS.

Artigo 41.º

Registo das vacinas

1 - Todas as vacinas administradas, bem como a situação de imunização ou recusas vacinais são registadas,

pelo enfermeiro ou médico, nos suportes de registo em papel legalmente previstos, cuja apresentação

comprova, para todos os efeitos, a administração das vacinas neles registadas.

2 - O registo é feito igualmente em plataforma informática.

Artigo 42.º

Vacinação prevista no Regulamento Sanitário Internacional

A vacinação prevista no Regulamento Sanitário Internacional alvo de regulamentação específica não é

abrangida pelo disposto na presente secção, exceto se a mesma fizer parte do Programa Nacional de Vacinação,

devendo contudo ser registada nos termos previstos no número anterior.

CAPÍTULO IV

Emergências em saúde pública

Artigo 43.º

Gestão das emergências em saúde pública

A DGS assegura a gestão das emergências em saúde pública, através de um centro especializado.