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11 DE JANEIRO DE 2017 15

Artigo 29.º

Notificação obrigatória

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta

do diretor-geral da Saúde, o regulamento de notificação de doenças, de quadros sindrómicos e os riscos ou

fenómenos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.

2 - O regulamento previsto no número anterior define o prazo e o processo de notificação e a metodologia

de introdução de dados nos sistemas de informação dedicados.

3 - Todos os profissionais de saúde que exerçam atividade no Serviço Nacional de Saúde, no sector privado

ou social, bem como os responsáveis por laboratórios, ficam sujeitos ao dever de notificação obrigatória.

Artigo 30.º

Afastamento temporário

1 - A verificação da existência de uma das doenças de notificação obrigatória previstas em portaria emitida

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar o afastamento temporário do doente,

ou dos seus contactos, quer da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de

educação e de ensino, quer do seu local de trabalho.

2 - O afastamento a que se refere o número anterior é determinado por qualquer médico no exercício da sua

profissão, devendo igualmente ser indicada a respetiva duração, tendo em conta os prazos definidos na portaria

igualmente prevista no número anterior.

3 - O afastamento temporário cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de

doença, sem prejuízo dos prazos referidos nos números anteriores.

4 - Os órgãos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, sempre que tiverem conhecimento da

existência de uma das doenças previstas na portaria a que se refere o n.º 1, devem afastar provisoriamente o

portador da doença e comunicar o facto a um profissional de saúde, a fim de que possam ser tomadas as

providências necessárias nos termos dos números anteriores.

5 - O afastamento temporário não afeta qualquer direito do trabalhador ou do aluno.

6 - Os casos previstos pelo presente artigo que sejam configuráveis como notícia da prática de crime devem

ser comunicados ao Ministério Público.

SECÇÃO III

Vigilância entomológica

Artigo 31.º

Sistema de vigilância entomológica

1 - É estabelecido um sistema de vigilância entomológica, na perspetiva da aplicação de medidas de

prevenção, controlo e resposta às doenças de transmissão vetorial.

2 - A vigilância entomológica a que se refere o número anterior é suportada por sistemas de informação

dedicados, nomeadamente a Rede de Vigilância de Vetores (REVIVE).

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente secção abrange todo o território nacional e aplica-se a todas as entidades do setor público que

desenvolvam atividade de recolha, análise, interpretação e comunicação referentes às populações de vetores.

2 - Concorrem especialmente para o disposto no número anterior os serviços de saúde pública e laboratórios

especializados em entomologia, tendo como laboratório de referência o INSA, IP, sem prejuízo da colaboração

com as áreas da veterinária e do ambiente.