O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2017 11

de saúde, no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Recurso hierárquico

1 - Dos atos praticados pelas autoridades de saúde regional ou local cabe recurso hierárquico para a

autoridade de saúde nacional.

2 - A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de

Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Apoio jurídico e patrocínio judiciário

Os titulares dos poderes de autoridade de saúde, bem como os profissionais envolvidos nesta função

específica, que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por ato cometido ou ocorrido no

exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e

patrocínio judiciário, a assegurar pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 15.º

Sanções

A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade

de saúde, é punida nos termos da lei penal.

SECÇÃO III

Conselho Nacional de Saúde Pública

Artigo 16.º

Conselho Nacional de Saúde Pública

É criado o CNSP, com funções consultivas do Governo no âmbito de ameaças ou riscos em saúde pública

e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente epidemias graves e pandemias,

competindo-lhe aconselhar o Governo relativamente à declaração do estado de emergência, por calamidade

pública.

Artigo 17.º

Composição

1 - O CNSP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é composto por:

a) Membro do Governo Regional responsável pela área da saúde de cada Região Autónoma;

b) Diretor-geral da Saúde;

c) Presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP;

d) Presidente do conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, IP;

e) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP;

f) Presidente do conselho diretivo do INSA, IP;

g) Presidente do conselho de administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;

h) Diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

i) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP;

j) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

k) Diretor de Saúde Militar;

l) Um representante das autarquias designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;