O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51 6

i) Participação na conceção, desenvolvimento e gestão integrada de programas e projetos, no quadro do

plano nacional de saúde ou dos planos regionais ou locais de saúde, e participação na sua execução e avaliação

externa de projetos e programas;

j) Desenvolvimento de investigação em saúde pública, com vista a produzir conhecimentos que ajudem a

fundamentar a formulação e a implementação de políticas de saúde, em articulação com outros serviços de

saúde, a sociedade e as comunidades académica e científica;

k) Contribuição para a governança para a saúde, usando instrumentos de planeamento em saúde,

nomeadamente através da coordenação dos planos regionais e locais de saúde, bem como através de estudos

de impacte na saúde;

l) Participação na gestão dos recursos financeiros e materiais disponíveis, intervindo no processo de

contratualização dos serviços de saúde, assegurando uma atuação eficiente e efetiva face às principais

necessidades de saúde identificadas e aos recursos disponíveis, incluindo os da comunidade;

m) Intervenção nos processos de auditoria aos serviços de saúde, assegurando que a prestação de cuidados

está em conformidade com os critérios de qualidade;

n) Participação no processo de elaboração de orçamentos-programas relevantes em saúde;

o) Contribuição na promoção da literacia em saúde, implementando continuadamente a comunicação em

saúde e estimulando a participação da comunidade na sua responsabilidade individual e coletiva numa

perspetiva de resultados obtidos de forma coparticipada e conjunta;

p) Apresentação de proposta de adequação dos recursos humanos na área da saúde pública e colaboração

na formação de profissionais de saúde ou de áreas relevantes;

q) Dinamização de parcerias com as instituições da comunidade, de nível nacional, regional ou local, cuja

atividade seja relevante para a saúde;

r) Intervenção oportuna em todos os estabelecimentos dos setores público, privado e social, no âmbito das

suas competências.

3 - Os profissionais dos serviços de saúde pública exercem as suas competências de acordo com o respetivo

perfil e autonomia profissional.

4 - As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de

autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento

1 - Os serviços de saúde pública organizam-se por nível geodemográfico de área de intervenção, sendo

reconhecidos os de nível nacional, regional e local, e funcionam em sistema de rede integrada de informação e

comunicação entre si e com os demais serviços de saúde pública.

2 - O serviço de saúde pública de nível nacional é a Direção-Geral da Saúde (DGS).

3 - Os serviços de saúde pública de nível regional exercem as suas competências na área geodemográfica

da respetiva região de saúde e integram-se na estrutura orgânica da administração regional de saúde, sendo

dotados de autonomia técnica.

4 - Para a prossecução das suas competências, os serviços de saúde pública de nível regional devem definir

um contrato-programa segundo carta de compromisso plurianual a aprovar pelo conselho diretivo da respetiva

administração regional de saúde, ouvida a DGS.

5 - Os serviços de saúde pública de nível local exercem as suas competências na área geodemográfica do

respetivo agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde e integram-se na sua estrutura orgânica,

sendo dotados de autonomia técnica e organizativa, constituindo-se como uma unidade funcional de nível

distinto das restantes unidades, refletindo a matriz multidimensional da saúde pública e a base populacional

global, no que se refere ao exercício das suas competências, designadamente de planeamento e administração

da saúde da população.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais, nomeadamente em que a

unidade territorial estatística não coincida com a área geodemográfica do agrupamento de centros de saúde,

podem ser definidas outras áreas geodemográficas pelo conselho diretivo da administração regional de saúde