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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 8

SECÇÃO II

Autoridades de saúde

Artigo 6.º

Atribuições e competências

1 - As autoridades de saúde, com o necessário apoio dos serviços em que se integram, asseguram a

intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de risco para a saúde, podendo para tal utilizar

todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à

saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

2 - Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área

geográfica e administrativa de responsabilidade:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e determinar as medidas corretivas necessárias à defesa da saúde pública;

b) Ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou serviços, bem como o encerramento dos

estabelecimentos e locais onde se desenvolvam atividades em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio

internacionais, em cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional, tendo em atenção a mobilidade de

pessoas, nomeadamente através de transportes aéreos e marítimos;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias

graves e outras situações semelhantes;

f) Promover a defesa da saúde dos cidadãos.

Artigo 7.º

Níveis de intervenção e competências

1 - São autoridades de saúde:

a) De âmbito nacional, o diretor-geral da Saúde;

b) De âmbito regional, os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos;

c) De âmbito local, os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde.

2 - As autoridades de saúde exercem os seus poderes no âmbito territorial correspondente às áreas

geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, em vigor, funcionando em sistema de rede

integrada de informação.

3 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da

saúde, através do diretor-geral da Saúde.

4 - Às autoridades de saúde compete fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde

pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais e fazer cumprir as

normas do Regulamento Sanitário Internacional.

5 - As autoridades de saúde regional e local são coadjuvadas por delegados de saúde regionais adjuntos e

delegados de saúde, respetivamente.

Artigo 8.º

Competências específicas

1 - Compete especificamente à autoridade de saúde nacional:

a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde em todas as áreas de competência, incluindo o

cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;

b) Coordenar o funcionamento global da rede de autoridades de saúde;