O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2017 9

c) Exercer em situações de emergência de saúde pública, designadamente em casos de epidemias graves,

mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde, as competências de

requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde;

d) Solicitar apoio técnico especializado às entidades cuja atividade, científica ou outra, seja relevante à

caracterização e intervenção sobre a emergência em causa.

2 - Compete especificamente à autoridade de saúde regional coordenar e supervisionar o exercício de

competências de autoridade de saúde na respetiva região.

3 - Os diretores regionais de saúde das Regiões Autónomas e os delegados de saúde regionais assistem a

autoridade de saúde nacional na coordenação da rede de autoridades de saúde, prevista na alínea b) do n.º 1,

sendo sua função neste âmbito:

a) Propor medidas adequadas ao bom funcionamento da rede de autoridades de saúde;

b) Propor a harmonização de procedimentos das autoridades de saúde, com o objetivo de garantir soluções

adequadas ao funcionamento integrado e coerente da rede;

c) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solicitadas.

4 - Compete especificamente a autoridade de saúde local, na sua área de influência:

a) Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respetivo âmbito geodemográfico;

b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando

necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;

c) Exercer a coordenação a nível local da vigilância e investigação epidemiológica, nos termos da legislação

aplicável;

d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os respetivos processos, solicitando, quando necessário,

o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente

delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional;

f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;

g) Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em

atividades conjuntas, definidas em legislação específica;

h) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.

Artigo 9.º

Substituições

1 - A autoridade de saúde nacional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo subdiretor-geral

da saúde com a especialidade de saúde pública ou um delegado de saúde regional que aquela autoridade de

saúde designar.

2 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde

regional adjunto ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por si designado, incluindo

para o desenvolvimento das suas competências enquanto diretor do serviço de saúde pública de nível regional,

mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.

3 - O delegado de saúde coordenador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de

saúde que aquela autoridade designar mediante comunicação prévia à autoridade de saúde regional.

Artigo 10.º

Designação

1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do

Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde e ouvido o conselho diretivo

da administração regional de saúde territorialmente competente.

2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as

funções de diretor do serviço de saúde pública da administração regional de saúde respetiva.