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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 14

comunicação relevante para a saúde pública e transmitem, através de sistemas de informação dedicados, dados

relativos a:

a) Ocorrência ou reemergência de determinados casos de doenças transmissíveis, juntamente com a

informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas;

b) Ocorrência, frequência e evolução de doenças não transmissíveis;

c) Ocorrência de fenómenos de resistência de agentes patogénicos aos antimicrobianos;

d) Ocorrência de fenómenos insólitos, inesperados ou problemas de origem desconhecida;

e) Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de

informação.

2 - Os dados referidos no número anterior incluem descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos

de riscos, casos de síndromes ou doenças e de mortes em seres humanos, condições que determinem a

propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam meios de

prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.

Artigo 26.º

Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em saúde pública

1 - Para garantir o funcionamento eficaz da rede e com vista a uniformizar a informação de saúde transmitida,

compete ao diretor-geral da Saúde identificar, mediante despacho:

a) Doenças de notificação obrigatória e respetivas definições de caso, especialmente das características

clínicas, microbiológicas e epidemiológicas;

b) Quadros sindrómicos que, casualmente, se justifiquem;

c) Outros riscos ou fenómenos que devam ser abrangidos pela rede de informação e comunicação, incluindo

decorrentes das análises dos perfis de morbilidade, do internamento hospitalar e da mortalidade.

2 - O diretor-geral da Saúde, ouvido o INSA, IP, pode ainda determinar, se necessário:

a) Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica aplicáveis, incluindo a identificação das entidades

consideradas sentinela para o efeito de transmissão imediata de alertas;

b) Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir, conforme previsto no n.º 2 do artigo

anterior;

c) Orientações sobre as medidas de proteção a adotar, incluindo de afastamento temporário;

d) Orientações sobre informação e guias de práticas corretas para uso das populações.

Artigo 27.º

Gestão da informação da vigilância epidemiológica

1 - A gestão da informação da vigilância epidemiológica é assegurada através do Sistema Nacional de

Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), de base clínica, epidemiológica ou laboratorial, sem prejuízo

da existência de outros sistemas de informação dedicados.

2 - Os sistemas de informação dedicados a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, nomeadamente o SINAVE,

podem articular com outros sistemas de informação, com recurso a georreferenciação ou outros meios

tecnológicos, para obtenção de dados necessários às atividades de vigilância epidemiológica, nomeadamente

com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, previsto na Lei n.º 15/2012, de 3 de abril.

Artigo 28.º

Deteção e comunicação

As doenças de notificação obrigatória, os quadros sindrómicos e os riscos ou fenómenos previstos no n.º 1

do artigo 26.º devem ser, logo que detetados, comunicados através de sistemas de informação dedicados.