O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51 4

Nacional de Saúde, sejam governados numa perspetiva e praxis que tenha em atenção quer os aspetos mais

relevantes da sua finalidade essencial – a promoção e a manutenção da saúde dos cidadãos e o cuidar dos que

se encontram doentes – quer os relacionados com a eficiência da prestação dos cuidados prestados,

governação que deve ter igualmente em consideração os recursos existentes, os profissionais envolvidos, e

ainda outros aspetos como os éticos, a humanização das prestações, e a satisfação dos utentes e dos

profissionais de saúde, na perspetiva da melhoria contínua da qualidade.

No que aos serviços de saúde pública concerne, respeitando-lhe competências e atribuições, é prioritário dar

novo estímulo ao reforço das suas funções nobres de diagnóstico, prevenção e controlo dos problemas de saúde

que, maioritariamente, afetam populações e grupos específicos da comunidade. Nesta ótica, especial

importância deve ser conferida à vigilância em saúde, ao planeamento e intervenção programada em saúde, à

avaliação e auditoria de planos, projetos, programas e serviços, e à investigação epidemiológica e em serviços

de saúde; enquanto que ao nível da sua organização deve ser fortalecida a autonomia técnica e reforçada a

logística e o acesso à informação relevante produzida ao nível dos serviços de saúde ou, até mesmo, em outras

fontes.

Este conhecimento do estado de saúde da população e dos fatores que o determinam, tecnicamente

alicerçado no diagnóstico, na vigilância e na investigação operacional em saúde permitem planos nacionais,

regionais e locais de saúde tecnicamente mais robustos e que as decisões políticas sejam assumidas de forma

mais fundamentada, inclusive tomando previamente em conta o impacte dessas políticas na saúde da

população.

Também as modificações do padrão de saúde/doença de um mundo globalizado, onde as trocas comerciais

e o trânsito de pessoas cruzam com a celeridade das fronteiras geográficas e culturais, colocam desafios

inadiáveis à atenção da saúde pública e de que são ilustração novas ou emergentes doenças, ou emergências.

Para fazer face a estes desafios a cooperação internacional permanente e o desenvolvimento de centros

especializados de alerta e resposta atempada vão não só ao encontro do estado da arte como também das

recomendações da União Europeia e da Organização Mundial da Saúde.

Como corolário da atividade descrita, a interação entre os diferentes níveis do Sistema de Saúde referidos,

assim como a articulação com o exterior, impõem a criação ou a implementação de redes de troca de informação

– de que pode ser citado como exemplo o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica –, funcionando em

ambiente colaborativo e participativo e apoiadas em ferramentas tecnológicas específicas.

Neste contexto, a presente proposta de lei tem por finalidade consolidar e atualizar os progressos alcançados

na área de intervenção específica da Saúde Pública, mantendo as suas atribuições e competências, mas

reforçando a capacidade dos seus serviços, enriquecendo a participação alargada dos seus profissionais na

vida dos mesmos e dotando-os dos necessários instrumentos vitais ao seu funcionamento, incluindo os

modernos sistemas de informação e a articulação cooperativa em rede, envolvendo os diversos atores da Saúde

e das áreas conexas relevantes para a mesma.

Simultaneamente, pretende-se consolidar num único diploma a mais relevante legislação específica de saúde

pública produzida ao longo de várias décadas e dispersa por inúmeros normativos, procedendo-se à sua

atualização.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei da Saúde Pública que estabelece, em benefício da população, dos grupos e dos

indivíduos que a integram, medidas de proteção e promoção da saúde, e prevenção da doença, bem como de

controlo e resposta a ameaças e riscos em saúde pública, nomeadamente: