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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 22

PROPOSTA DE LEI N.O 50/XIII (2.ª)

CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA

ELETRÓNICA

Exposição de motivos

O desenvolvimento acelerado das tecnologias de informação tem permitido gerar novas formas de comércio

eletrónico e de interação dinâmica entre operadores económicos e consumidores nos mais diversos setores de

atividade económica.

O setor dos serviços de transporte individual de passageiros a título oneroso não ficou alheio a este

movimento, tendo-se verificado o aparecimento e expansão considerável de soluções alternativas de

mobilidade, reveladoras de uma especial capacidade de adaptação à procura de serviços de transporte

verificada em cada local, com particular incidência nos meios urbanos.

A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do transporte individual tem, no

entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor. Concretamente, na legislação portuguesa

não existe regulação particular para esse específico tipo de serviço da sociedade da informação com reflexo no

desenvolvimento do setor do transporte de passageiros. Nesta base, e dada a manifesta relevância social da

matéria, torna-se premente a definição de uma disciplina adequada e equilibrada à sua natureza, e isto a dois

níveis. Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de

organização de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando

garantir o conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e

fiscalizar o cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação. Por outro

lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em concreto, prestam

o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de contratos formados no

âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das plataformas

eletrónicas. À atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de «transporte

em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).

O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela autonomização de uma

importante variante das soluções de mobilidade ao nível do transporte individual que se encontram à disposição

dos consumidores. Esta realidade, a que se confere autonomia, consiste, em síntese, na combinação entre um

serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo descaracterizado e a utilização de

plataformas eletrónicas que conformam ou enquadram diversos aspetos estruturantes desse serviço. De facto,

deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º

6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas

digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e não como

prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.

Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de transporte, estas

plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por disponibilizar os meios

humanos e materiais afetos à prestação de serviço. Também a circunstância de os operadores das plataformas,

ao definirem termos e condições de funcionamento do mercado, acabarem por genericamente definir certos

aspetos parcelares do conteúdo do contrato de transporte (v.g., fixação dos elementos e critérios de

determinação do preço do serviço, cobrança do preço por conta do transportador), não descaracteriza a

qualificação efetuada, uma vez que tais incidências se justificam apenas pela ideia de tornar a relação de

transporte o mais previsível (prevenção de abusos por parte de motoristas) e cómoda possível para os utentes

(desmaterialização do pagamento).

Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras dos prestadores de

serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar sujeitos a um regime de acesso à

atividade compatível com a pertinente regulação pública de fonte europeia e nacional. Neste plano, estabelece-

se, concretamente, o dever de os operadores comunicarem previamente à autoridade administrativa competente

o início da sua atividade. Importa também ressalvar que os serviços de disponibilização, organização e